Conhece aqui os Estatutos e os Regulamentos do Partido Liberal Social. Estes documentos são provisórios até à aprovação pelo Tribunal Constitucional e estão abertos a sugestões.
Estes são os Regulamentos, ainda em desenvolvimento por estarem pendentes da aprovação dos futuros Estatutos do Partido Liberal Social, os quais podes consultar mais abaixo nesta página.
- Regulamento de Membros e Simpatizantes
- Regulamento de Ética e Prática Partidária
- Regulamento Disciplinar
- Regulamento do Centro de Estudos
- Regulamento dos Núcleos
- Regulamento Eleitoral
- Regulamento Financeiro
Consulta os estatutos divididos por secções
Artigo 1º - Denominação, Sigla e Símbolo
1. A denominação do partido é “PARTIDO LIBERAL SOCIAL”, tendo como sigla “PLS”.
2. O seu símbolo é composto por um retângulo com as letras PLS.
Artigo 2º - Objeto
1. O Partido Liberal Social tem como objetivo a defesa de políticas Liberais Sociais à luz da sua Declaração de Princípios.
2. A sua ação política é orientada pela Declaração de Princípios e pelo Programa Político aprovados em Convenção Nacional.
Artigo 3º - Sede
1. O Partido Liberal Social tem sede nacional na localização decidida por deliberação do Conselho Nacional.
Artigo 4º - Participação em Organizações
1. O Partido Liberal Social poderá associar-se a grupos de partidos ou integrar outras organizações que tenham princípios semelhantes.
2. A iniciativa de adesão ou saída destas organizações compete à Comissão Executiva, sujeita a aprovação pelo Conselho Nacional.
Artigo 5º - Receitas Financeiras
1. Constituem receitas do Partido Liberal Social:
a) As quotizações e contribuições dos seus Membros;
b) Os donativos de pessoas singulares;
c) O produto de campanhas de angariação de fundos;
d) Os subsídios ou subvenções públicas;
e) As doações, heranças ou legados que lhe sejam atribuídos;
f) Os rendimentos ou juros dos seus bens ou capitais;
g) Quaisquer outras permitidas pela lei de financiamento dos partidos políticos.
Artigo 6º - Despesas Financeiras
1. Constituem despesas financeiras do Partido Liberal Social as efetuadas com a sua organização e funcionamento, comunicação das ideias políticas, bem como todas as que se mostrem necessárias ao bom desempenho da sua atividade, na persecução dos seus objetivos.
Artigo 7º - Responsabilidades Sociais
1. Por todas as obrigações legitimamente assumidas pelo Partido Liberal Social responderá com o seu património, não podendo, em caso algum, ser esta responsabilidade revertida para os seus Membros.
Artigo 8º - Duração e Extinção
1. O Partido Liberal Social durará por tempo indeterminado.
2. Se decidida a extinção do Partido Liberal Social, a Convenção Nacional determinará as condições de liquidação, não podendo o património restante ser revertido para os Membros.
Artigo 9º - Admissão
1. Podem ser Membros, os maiores de idade, que partilhem dos objetivos e princípios do Partido Liberal Social, aceitem respeitar estes estatutos e respetivos regulamentos e que expressem a vontade de aderir, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos:
a) Os cidadãos nacionais que não estejam restringidos por lei à filiação partidária;
b) Os cidadãos estrangeiros, ou os apátridas com o estatuto de direitos políticos, que lhe estiver reconhecido, que residam legalmente em território nacional.
2. Os pedidos de admissão são dirigidos ao Partido Liberal Social, devem ser respondidos no prazo máximo de 60 dias, competindo a sua aprovação à Comissão Executiva e de cuja decisão cabe recurso para o Conselho Nacional.
3. Na adesão ao Partido Liberal Social será inscrito no Núcleo que corresponda ao seu local e voto.
Artigo 10º - Deveres dos Membros
1. São deveres dos Membros:
a) Contribuir para a realização dos objetivos do Partido Liberal Social;
b) Respeitar a Declaração de Princípios do Partido Liberal Social, as normas estatutárias e regulamentares, assim como, as decisões dos Órgãos do Partido Liberal Social;
c) Respeitar o pluralismo de ideias e liberdade de expressão;
d) Usar de zelo, lealdade e sentido ético no exercício de funções para que sejam eleitos ou aceitem nomeação;
e) Não se candidatar a cargos políticos, ainda que em listas de cidadãos, ou dar apoio público a tais candidaturas, em concorrência com o Partido Liberal Social;
f) Pagar uma quotização regular, nos termos do Regulamento Financeiro;
g) Não divulgar publicamente factos ou informações relevantes da vida interna do Partido Liberal Social.
Artigo 11º - Direitos dos Membros
1. São direitos dos Membros:
a) Exprimir livremente a sua opinião;
b) Ser informado e participar das atividades do Partido Liberal Social;
c) Cooperar para o estudo e debate das questões políticas, sociais e económicas;
d) Participar nas atividades do Partido Liberal Social;
e) Participar nos atos eleitorais como candidato ou eleitor;
f) Ser eleito para o desempenho de funções em Órgãos do Partido Liberal Social;
g) Intervir e votar livremente nas deliberações dos Órgãos em que participe;
h) Obter esclarecimentos dos Órgãos e eleitos sobre assuntos do seu interesse;
i) Decidir sobre o uso dos seus dados pessoais enquadrado na atividade do partido.
2. Pode o partido criar uma estrutura de simpatizantes, reunindo todos aqueles que concordem com a declaração de princípios do partido, que não detendo os direitos dos Membros, como eleger ou ser eleito, entre outros, podem de forma organizada, como definido em Regulamento de Membros e Simpatizantes, participar na dinâmica partidária.
Artigo 12º - Dados Pessoais dos Membros
1. A gestão e salvaguarda dos dados pessoais dos Membros rege-se pelos termos da legislação nacional de proteção de dados e pelo Regulamento de Membros e Simpatizantes, a aprovar em Conselho Nacional.
2. O Regulamento de Membros e Simpatizantes deve assegurar:
a) A definição dos métodos de segurança de proteção dos dados a cumprir pela Comissão Executiva;
b) A forma de informação dos Membros de todos os processos inerentes à gestão de dados desde a sua admissão;
c) A designação do secretário-geral como máximo responsável pela gestão dos Dados Pessoais dos Membros;
d) A indicação dos níveis de acesso e respetivos objetivos do acesso de Órgãos, Membros, candidatos, funcionários e eleitos;
e) A definição da forma de contacto dos candidatos ou candidaturas a eleições, com os Membros através da intranet do partido ou por via de formas de comunicação autorizadas pelos Membros.
Artigo 13º - Ética e Prática Partidária
1. Na defesa de um partido que na sua prática seja um exemplo para os cidadãos devem os Membros do Partido Liberal Social pautar-se por princípios de ética política e por uma conduta de acordo com os melhores padrões de relacionamento pessoal e institucional.
2. A definição das regras de ética e prática partidária, assim como, as de moderação da prática política, serão definidas em Regulamento de Ética e Prática Partidária a aprovar em Conselho Nacional.
3. A moderação da intranet do partido está a cargo da Comissão Executiva à luz do Regulamento de Ética e Prática Partidária.
4. Pode a Comissão Executiva nomear um Provedor do Cidadão que assegure aos cidadãos que a sua voz seja ouvida no interior do partido como definido no Regulamento de Ética e Prática Partidária.
Artigo 14º - Disciplina
1. Constituem infrações disciplinares as violações dos deveres dos Membros constantes no artigo 10º dos Estatutos do Partido Liberal Social quando revistam as seguintes formas:
a) Abandono das funções sem justa causa ou manifesta falta de zelo no desempenho das mesmas;
b) Tornar conhecidos, seja por que forma for, factos ou decisões confidenciais da vida interna do Partido;
c) Defesa pública de posições contrárias à Declaração de Princípios e ao Programa Político do Partido Liberal Social;
d) Manifesto desrespeito pelas deliberações emitidas pelos órgãos competentes do Partido Liberal Social;
e) Inscrição em associação ou organismo associado a outro partido político;
f) Candidatar-se a qualquer lugar eletivo, ou aceitar nomeação governamental, no Estado, no Parlamento Europeu, nas Regiões Autónomas ou nas Autarquias Locais sem eleição ou nomeação do competente órgão do Partido;
g) Ser mandatário de lista ou mandatário financeiro, ou subscrever candidaturas que se apresentem a eleições e que concorreram em locais onde o Partido apresentou listas próprias, apoiadas estas pelos competentes órgãos do Partido.
h) Comportamento provadamente lesivo dos objetivos prosseguidos pelo Partido Liberal Social, ou que ponha em causa a dignidade cívica de outros Membros;
i) Ter sido condenado por um tribunal com sentença transitada em julgado por factos ilícitos criminais cometidos no exercício de cargos de nomeação, em qualquer nível da Administração Pública ou dela dependente, ou no exercício de cargos eleitos nas listas apresentadas pelo Partido em eleições, que ponham em causa o bom nome do Partido ou a confiança que este depositou no infrator;
j) Prestação de falsas declarações, a manipulação ou falsificação de documentos relacionados com a atividade do Partido;
k) Contração de dívidas ou obrigações contratuais em nome do Partido Liberal Social sem delegação ou autorização expressa dos Tesoureiros ou do Secretário-Geral;
l) Fora do período de campanhas ou no âmbito de campanhas eleitorais autárquicas, tendo tido responsabilidades como mandatário financeiro local, como diretor de campanha, como primeiro candidato à Câmara Municipal, como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia, ter violado o orçamento ou a dotação financeira fixada pelo Partido ou ter violado as regras de contratação impostas pela Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais;
m) O pagamento de quotas de diversos Membros, exceto quando se trate de membros do mesmo agregado familiar;
n) Não colaborar com o instrutor do processo disciplinar no apuramento da verdade sobre a prática por um Membro de infrações disciplinares, salvo quando com este mantenha relações de parentesco;
o) A violação por um membro do órgão jurisdicional dos deveres de isenção, imparcialidade e confidencialidade no decurso do processo, bem como do direito ao contraditório do Membro, do dever de impulso processo e julgamento e do dever de escusa se preencher um dos motivos justificativos do incidente de suspeição ou a subversão da aplicação das normas legais, estatutárias ou regulamentares para alcançar uma decisão em seu benefício ou de terceiro.
p) Falta reiterada e injustificada no pagamento das quotas;
2. A aplicação de uma sanção a um Membro será precedida de processo disciplinar a instaurar pelo Conselho de Jurisdição que garanta o direito de defesa e de recurso do Membro, de acordo com os procedimentos definidos no Regulamento Disciplinar.
3. Com a abertura do processo disciplinar o presidente do Conselho de Jurisdição nomeará três dos seus Membros como comissão julgadora, sendo um deles como instrutor, por escala pré-estabelecida, podendo algum pedir escusa fundamentada a decidir pelo presidente, que o substituirá se for caso disso.
4. A comissão julgadora proferirá decisão por maioria e por acórdão fundamentado, contendo os factos da nota de acusação provados e não provados, seus meios de prova, sua caracterização como infração e normas violadas, com registo de eventual voto de vencido.
5. Do acórdão da comissão julgadora que aplique sanção cabe recurso pelo Membro arguido para o plenário do Conselho de Jurisdição, que conhece de facto e de direito, cujo acórdão os Membros da comissão julgadora não poderão votar.
6. O prazo para o Conselho Nacional de Jurisdição decidir das questões que lhe sejam submetidas é de noventa dias, salvo justificado motivo para prorrogação, não devendo, em caso algum exceder 180 dias.
7. Ao Membro que violar as normas estatutárias ou regulamentares do Partido Liberal Social pode ser aplicada uma das seguintes sanções disciplinares, por ordem de gravidade:
a) Advertência;
b) Suspensão temporária da qualidade de Membro de 3 a 24 meses;
c) Término definitivo da condição de Membro.
8. As sanções de suspensão ou término da condição de Membro aplicadas a titulares de Órgãos do Partido Liberal Social acarretam acessoriamente a de perda do respetivo mandato.
9. Do acórdão do plenário do Conselho de Jurisdição cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
Artigo 15º - Perda de Qualidade de Membro
1. A qualidade de Membro termina:
a) Por solicitação escrita pelo próprio Membro;
b) Pelo não pagamento atempado de quotizações;
c) Pela grave violação dos deveres estatutários ou regulamentares;
d) Se o Membro se apresentar em qualquer ato eleitoral nacional, regional ou local na qualidade de candidato, mandatário ou apoiante de candidatura adversária da candidatura apresentada pelo Partido Liberal Social;
e) Por óbito do Membro.
2. A qualidade de Membro não é transmissível.
Artigo 16º - Órgãos do Partido Liberal Social
1. São Órgãos nacionais do Partido Liberal Social:
a) A Convenção Nacional;
b) O Conselho Nacional;
c) A Comissão Executiva;
d) A Comissão Política;
e) O Conselho de Jurisdição;
f) O Conselho Fiscal;
g) O Grupo Parlamentar na Assembleia da República.
Artigo 17º - Convenção Nacional
1. É o Órgão máximo do Partido Liberal Social.
2. Compete-lhe:
a) Aprovar ou alterar os Estatutos, a Declaração de Princípios e o Programa Político;
b) Apreciar e votar a Moção de Estratégia Executiva associada à eleição da Comissão Executiva;
c) Apreciar e votar as Moções de Recomendação Política aos Órgãos do partido no âmbito de grupos de trabalho temáticos organizados na Convenção;
d) Apreciar e votar as demais questões constantes da sua ordem de trabalhos;
e) Deliberar a extinção do Partido Liberal Social.
3. A Convenção Nacional é constituída por todos Membros do Partido Liberal Social, no pleno gozo dos seus direitos e com quotas vencidas pagas.
a) Deve ser estruturada entre momentos temáticos de debate político em grupos de trabalho e momentos plenários para cumprimento das funções estatutárias;
b) Em virtude de a Convenção Nacional ser um Órgão composto por todos os Membros o número de intervenções poderá ser limitado ao tempo disponível, tendo direito de preferência os Membros eleitos para Órgãos internos ou cargos externos;
c) Em convenções eletivas e até ao fecho das votações, apenas podem intervir oradores integrantes das candidaturas, de acordo com o previsto nas regras eleitorais ou nas regras da Convenção Nacional;
d) Pode o Centro de Estudos realizar ações de formação incluídas na agenda da Convenção;
4. Convocação e funcionamento:
a) Reúne ordinariamente a cada dois anos mediante convocação do Conselho Nacional;
b) Reúne extraordinariamente se convocada pelo Conselho Nacional, a pedido da Comissão Executiva ou de um décimo dos Membros do Partido Liberal Social. Esta percentagem é de 25 % dos Membros até que o partido tenha 1000 Membros inscritos;
c) Os trabalhos serão coordenados pela mesa do Conselho Nacional, que atua durante as convenções nacionais como mesa da Convenção Nacional;
d) Para que sejam sustentáveis, pode ser solicitada uma contribuição financeira aos Membros para suporte dos custos da Convecção, nunca superior ao valor dos seus custos e diferenciada de participação presencial ou telemática.
Artigo 18º - Conselho Nacional
1. É o Órgão nacional máximo entre convenções, deliberativo e representativo de todos os Membros do Partido Liberal Social.
2. Compete-lhe:
a) Avaliar a ação política dos Órgãos nacionais e locais do Partido Liberal Social;
b) Debater a situação política nacional e internacional;
c) Aprovar os Posicionamentos Políticos propostos pela Comissão Política;
d) Aprovar candidaturas às eleições a que o Partido Liberal Social concorra e respetivos Programas Eleitorais;
e) Aprovar eventuais coligações a eleições, participações em governos, acordos de incidência parlamentar, ou apoios eleitorais a candidaturas externas;
f) Aprovar o orçamento e as contas dos exercícios anuais;
g) Aprovar regulamentos e regimentos;
h) Convocar a Convenção Nacional e aprovar o seu regimento e agenda;
i) Fixar os valores das quotas dos Membros do Partido Liberal Social;
j) Substituir algum Membro da mesa por falta ou impedimento.
3. Composição:
a) Os Membros eleitos nominalmente, como definido nos métodos eleitorais nestes estatutos;
b) Os Membros da Comissão Política, Comissão Executiva, os Membros do Conselho de Jurisdição e do Conselho Fiscal, bem como os eleitos pelo Partido Liberal Social para o parlamento nacional, regional e europeu, sem direito a voto.
4. Convocação e funcionamento:
a) Reúne ordinariamente a cada quatro meses, mediante convocação do seu presidente;
b) Reúne extraordinariamente se convocada pelo seu presidente, a pedido da Comissão Executiva ou de 30% dos seus Membros eleitos;
c) Os trabalhos serão coordenados pela mesa do Conselho Nacional, que será composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, eleitos em candidaturas nominais na primeira reunião do Conselho Nacional eleito.
Artigo 19º - Comissão Executiva
1. É o Órgão nacional executivo do Partido Liberal Social.
2. Compete-lhe:
a) Dirigir a ação política executiva do Partido Liberal Social de acordo com as estratégias aprovadas;
b) Organizar e conduzir a administração e gestão do Partido Liberal Social;
c) Gerir a imagem e comunicação nacional do Partido Liberal Social;
d) Gerir as finanças do Partido Liberal Social;
e) Gerir o património do Partido Liberal Social;
f) Gerir os recursos humanos do Partido Liberal Social;
g) Organizar e coordenar os processos eleitorais nacionais e internacionais;
h) Coordenar os Núcleos do Partido Liberal Social relativamente a temas nacionais;
i) Gerir a bolsa de serviços centralizados para os Núcleos e as Estruturas do Partido Liberal Social;
j) Articular o Partido Liberal Social com representantes eleitos a nível nacional e internacional;
k) Gerir o relacionamento do Partido Liberal Social com entidades externas;
l) Representar formalmente o Partido Liberal Social perante terceiros;
m) Elaborar anualmente o plano de atividades e o orçamento, a aprovar pelo Conselho Nacional;
n) Elaborar anualmente o relatório de atividades e as contas do Partido Liberal Social, que apresenta ao Conselho Nacional acompanhados de parecer do Conselho Fiscal;
o) Apresentar a meio do seu mandato, no Conselho Nacional, um ponto de situação de implementação da estratégia nacional para esse mandato;
p) Nomear a equipa de coordenação do Centro de Estudos, comunicando a sua composição ao Conselho Nacional;
q) Moderar a intranet do Partido Liberal Social.
3. Composição:
a) É composta por dez a vinte Membros do Partido Liberal Social, sendo um presidente, até cinco vice-presidentes, um secretário-geral, um tesoureiro e vogais;
b) São eleitos em lista, no seguimento de sufrágio da respetiva Moção de Estratégia Executiva;
c) Como vogal deverá sempre ser indicado um Membro como mandatário da Juventude.
4. Reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou por alguém designado por ele.
5. O Partido Liberal Social fica vinculado pela assinatura de pelo menos dois Membros da Comissão Executiva, devendo uma delas ser a do presidente, a de um vice-presidente, a do secretário-geral ou a do tesoureiro, podendo o Regulamento Financeiro, criar regras limitativas adicionais, nomeadamente em função dos valores envolvidos.
Artigo 20º - Membros da Comissão Executiva
1. O presidente:
a) Lidera a Comissão Executiva e a Comissão Política com voto de qualidade;
b) Representa externamente o Partido Liberal Social;
c) Apresenta publicamente a posição do Partido Liberal Social;
d) Distribui pelouros de Membros da Comissão Executiva;
e) Nomear ou cessar funções a Membros convidados para a Comissão Política.
f) Cessar funções a Membros em exercício na Comissão Executiva, até um máximo de 25% dos efetivos, eventualmente substituindo-os por nomeação de novos Membros do partido.
2. Os vice-presidentes:
a) Exercem as funções ou os poderes que lhe sejam delegados pelo presidente;
b) Substituem o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
3. O secretário-geral:
a) Coordena a gestão administrativa do Partido Liberal Social e sua organização;
b) Representa o Partido Liberal Social em juízo e na celebração de contratos.
4. O tesoureiro:
a) É responsável pelo controlo e reporte da gestão financeira do Partido Liberal Social;
b) Elabora e apresenta as contas e o relatório dos seus exercícios anuais.
5. Os vogais:
a) Coordenam os trabalhos dos pelouros de gestão que lhe forem atribuídos;
b) Exercem quaisquer outras funções ou poderes que lhe sejam delegados.
6. O trabalho dos Membros da Comissão Executiva pode ser coadjuvado por outros
Membros do Partido Liberal Social.
Artigo 21º - Comissão Política
1. É o Órgão nacional de direção política e representação do Partido Liberal Social.
2. Compete-lhe:
a) Estabelecer os objetivos, os critérios e as formas de atuação política do Partido Liberal Social, realizando Propostas Políticas, tendo em conta a Moção Estratégica Executiva, as recomendações aprovadas em Convenção e os Posicionamentos Políticos aprovados em Conselho Nacional;
b) Definir a posição política do Partido perante os acontecimentos nacionais e internacionais;
c) Propor ao Conselho Nacional novos, ou alterações aos existentes, Posicionamentos Políticos.
3. Composição:
a) Compõem a Comissão Política o Presidente, os Vice-Presidentes e o Secretário-Geral da Comissão Executiva, os Presidentes do Grupo Parlamentar da Assembleia da República e das Assembleias Regionais, o Coordenador do Grupo de Assembleia no Parlamento Europeu, e todos os Membros, até um máximo de cinco, que sejam convidados a ela pertencer, pontual ou permanentemente, pelo Presidente do Partido Liberal Social;
b) Os Membros convidados a participar na Comissão Política, que pertençam ao Conselho Nacional suspendem temporariamente as suas funções neste Órgão como Conselheiros, participando no mesmo como Membros da Comissão Política.
4. Reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou por alguém designado por ele.
Artigo 22º - Conselho de Jurisdição
1. É o Órgão nacional de jurisdição do Partido Liberal Social.
2. Compete-lhe:
a) Interpretar as normas da legislação nacional e dos Estatutos do Partido Liberal Social;
b) Verificar a regularidade dos regulamentos e regimentos internos;
c) Apreciar a regularidade do funcionamento e deliberações dos demais Órgãos;
d) Apreciar a regularidade e a validade de atos eleitorais internos;
e) Iniciar, conduzir e decidir inquéritos e procedimentos disciplinares;
f) Apreciar e decidir eventuais situações de conflito de interesses;
g) Emitir parecer, por solicitação dos demais Órgãos ou Membros, sobre a aplicabilidade das normas estatutárias e regulamentares internas ou da legislação nacional;
h) Apresentar ao Conselho Nacional anualmente um relatório de atividades.
3. É composto pelos Membros eleitos nominalmente, como definido nos métodos eleitorais nestes estatutos., o mais votado dos quais preside.
4. Reúne ordinariamente em cada trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.
Artigo 23º - Conselho Fiscal
1. É o Órgão nacional de fiscalização da gestão financeira do Partido Liberal Social.
2. Compete-lhe:
a) Fiscalizar de forma contínua a gestão financeira e as contas do Partido Liberal Social;
b) Dar parecer sobre os relatórios e contas dos exercícios anuais;
c) Conduzir auditorias internas às contas e à documentação financeira;
d) Contratar e coordenar entidades externas habilitadas a auditar contas financeiras;
e) Reportar ao Conselho Nacional o resultado das suas auditorias e pareceres;
f) Apresentar ao Conselho Nacional anualmente um relatório de atividades.
3. É composto pelos Membros eleitos nominalmente, como definido nos métodos eleitorais nestes estatutos., o mais votado dos quais preside.
4. Reúne ordinariamente em cada trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.
Artigo 24º - Grupo Parlamentar na Assembleia da República.
1. É o Órgão constituído por todos os Deputados eleitos para a Assembleia da República, no exercício efetivo do seu mandato.
2. Compete-lhe:
a) Aprovar o regimento interno do Grupo Parlamentar, que determinará, designadamente, a composição da sua liderança;
b) Eleger de entre os seus Membros a liderança do Grupo Parlamentar, que assegura a sua representação política;
c) Designar os candidatos do Partido Liberal Social aos cargos internos e exteriores à Assembleia da República, nos termos definidos pelo seu regimento interno;
d) Distribuir os Deputados pelas comissões parlamentares nos termos definidos pelo seu regimento interno;
e) Representar politicamente as ideias liberais sobre todas as questões submetidas à Assembleia da República.
Artigo 25º - Centro de Estudos
1. O Centro de Estudos é uma estrutura do Partido Liberal Social para a investigação e apoio à elaboração de Posicionamentos Políticos, Propostas Políticas e Programas Eleitorais, que funciona de acordo com o Regulamento do Centro de Estudos aprovado em Conselho Nacional.
2. Compete-lhe:
a) Contribuir para o debate programático no Partido Liberal Social;
b) Planear e desenvolver as atividades de formação dos Membros, candidatos e eleitos, do Partido Liberal Social;
c) Desenvolver Posicionamentos Políticos, Propostas Políticas e Programas Eleitorais para submeter à aprovação dos Órgãos e Estruturas;
d) Apoiar a atividade política dos Eleitos;
e) Criação de fóruns de debate acessíveis aos Membros sobre as diferentes áreas políticas;
f) Manter o registo de interesses dos seus participantes;
g) Gestão do acervo documental programático do Partido Liberal Social.
3. Nas atividades do Centro de Estudos podem participar, mediante convite, Instituições, Investigadores ou Personalidades, que não sejam Membros do Partido Liberal Social.
4. A coordenação do Centro de Estudos é nomeada pela Comissão Executiva e é composta por um coordenador executivo, um vice-coordenador e até um máximo de 15 vogais responsáveis por cada um dos grupos temáticos.
Artigo 26º - Gestão de Conhecimento
1. A informação e a documentação recolhida e produzida pelos eleitos e pelos Órgãos do Partido Liberal Social, nomeadamente Posicionamentos Políticos, Propostas Políticas, Programas Eleitorais, estudos, elementos multimédia, endereços de internet e toda a documentação que aporte saber nas mais diferentes áreas políticas, faz parte do acervo comum do Partido Liberal Social e deve ser garantida a sua partilha e preservação.
2. Cabe à Comissão Executiva a guarda, segurança e preservação histórica desse acervo.
3. Cabe ao Centro de Estudos a atualização e gestão do acervo de acordo com o Regulamento do Centro de Estudos aprovado em Conselho Nacional.
4. O Regulamento do Centro de Estudos deve prever regras de classificação e níveis de acesso.
5. Devem todos os Membros eleitos aos Órgãos internos ou cargos políticos externos ter acesso à parte do acervo que lhes permita consultar e investigar os temas políticos, que os ajudem na sua função.
6. Devem todos os Membros eleitos aos Órgãos internos ou cargos políticos externos registar a documentação obtida ou produzida no sistema de Gestão de Conhecimento. A ocultação intencional e reiterada de documentação é considerada uma infração ao abrigo do Regulamento Disciplinar.
Artigo 27º - Processo de Definição Política
1. O Partido Liberal Social desenvolve a sua definição política através dos seguintes documentos políticos:
a) Declaração de Princípios;
b) Programa Político;
c) Posicionamentos Políticos feitos à luz da Declaração de Princípios e do Programa Político;
d) Propostas Políticas feitas à luz da Declaração de Princípios, Programa Político, Posicionamentos Políticos e Programas Eleitorais sufragados;
e) Programas Eleitorais feitos à luz da Declaração de Princípios, Programa Político e dos Posicionamentos Políticos;
2. A Declaração de Princípios e o Programa Político são os documentos que definem politicamente a base ideológica e política do partido.
a) Cabe à Convenção Nacional, sob proposta da Comissão Política e com ratificação do Conselho Nacional, a sua aprovação final;
b) Podem os Membros, Órgãos ou Estruturas colaborar na investigação e elaboração desses documentos, através dos processos abertos especificamente para este fim, disponibilizados pelo Centro de Estudos.
3. São Posicionamentos Políticos os documentos que definem politicamente a posição do partido em todas as áreas políticas.
a) Cabe à Comissão Política, com a colaboração do Centro de Estudos, propor os Posicionamentos Políticos do Partido Liberal Social;
b) Cabe ao Conselho Nacional a ratificação desses Posicionamentos Políticos;
c) Podem os Membros, Órgãos ou Estruturas colaborar na investigação e elaboração desses posicionamentos, através dos fóruns disponibilizados pelo Centro de Estudos, ou nos Grupos de Trabalho da Convenção Nacional;
d) Deve ser dado conhecimento a todos os Membros e Cidadãos dos Posicionamentos Políticos aprovados do Partido Liberal Social.
4. São Propostas Políticas os documentos que apresentam politicamente as propostas, que o partido ou Eleitos, gostariam de ver aplicadas na sociedade.
a) Cabe a nível nacional e internacional aos Eleitos e à Comissão Política, com a colaboração do Centro de Estudos, a elaboração de Propostas Políticas a nível nacional;
b) Cabe a nível regional aos Eleitos e às Equipas de Coordenação dos Núcleos Regionais, com a colaboração do Centro de Estudos, a elaboração de Propostas Políticas nas Regiões Autónomas;
c) Cabe a nível autárquico aos Eleitos, às Equipas de Coordenação dos Núcleos Autárquicos, com a colaboração do Centro de Estudos, a elaboração de Propostas Políticas nos Municípios;
d) Cabe a nível de freguesia aos Eleitos e às Equipas de Freguesia, em colaboração com as Equipas de Coordenação dos Núcleos Autárquicos, e com a colaboração do Centro de Estudos, a elaboração de Propostas Políticas nas freguesias;
e) Cabe a nível intermunicipal aos Eleitos e às Equipas Intermunicipais, com a colaboração das Equipas de Coordenação dos Núcleos Autárquicos, e com a colaboração do Centro de Estudos, a elaboração de Propostas Políticas nas Áreas Metropolitanas ou nas Comunidades Intermunicipais;
f) Podem os Membros colaborar na investigação e elaboração das Propostas Políticas, através dos fóruns disponibilizados pelo Centro de Estudos, ou em Colaboração com as Estruturas executivas.
5. São Programas Eleitorais os documentos que acompanham candidaturas políticas do Partido Liberal Social a eleições externas, devendo compostos por Propostas Políticas.
a) Os Programas Eleitorais devem ser compostos por Propostas Políticas e devem ainda conter uma visão estratégica para a eleição a que será apresentado, tendo em conta o mandato potencial assim como as propostas políticas que o compõem;
b) Os Programas Eleitorais carecem de validação do Conselho Nacional ou Plenário do Núcleo como previsto estatutariamente.
Artigo 28º - Núcleos Regionais, Autárquicos e Internacionais
1. O Partido Liberal Social desenvolve a sua ação política local de forma descentralizada a nível regional, ou local, ou no estrangeiro, através de Núcleos, que têm como função:
a) Autonomamente a gestão da política autárquica ou regional no seu concelho ou região, excetuando no estrangeiro, respeitando as normas estatutárias e regulamentares, a Declaração de Princípios do Partido Liberal Social, assim como, os Programas Eleitorais autárquicos sufragados pelos eleitores;
b) Em colaboração com a Comissão Política e com a Comissão Executiva a representação do Partido Liberal Social nesse território.
2. Os Núcleos podem ser de 3 tipologias:
a) Núcleos Regionais dedicados à ação política das Regiões Autónomas;
b) Núcleos Autárquicos dedicados à ação política dos concelhos e das freguesias;
c) Núcleos Internacionais dedicados à ação política no estrangeiro.
3. Os Núcleos Regionais caracterizam-se por:
a) Correspondem geograficamente pela Região Autónoma que lhes dá nome;
b) Estão exclusivamente dedicados ao acompanhamento da política das regiões autónomas correspondentes.
4. Os Núcleos Autárquicos caracterizam-se por:
a) No continente correspondem geograficamente ao concelho que lhes dá nome;
b) Nas Regiões Autónomas correspondem geograficamente a uma ilha ou a um concelho;
c) Até que nos concelhos existam o número mínimo de Membros necessários à constituição de um Núcleo Autárquico, funcionará o Núcleo Autárquico da capital de distrito como Núcleo Autárquico de todos os Membros desse distrito. Não invalida a constituição de Equipas de Coordenação de cada concelho, mesmo antes da existência do Núcleo Autárquico no concelho;
d) A eleição das Equipas de Coordenação de Ilhas ou Concelhos é feita em Plenário do Núcleo, pelos Membros dessa ilha ou concelho.
5. Os Núcleos Internacionais caracterizam-se por:
a) os Núcleos Internacionais correspondem ao Núcleo da Europa, e ao Núcleo de Fora da Europa de encontro aos círculos eleitorais com o mesmo nome previstos na lei eleitoral portuguesa;
b) Cada um destes Núcleos Internacionais pode criar Equipas de País, assumindo o nome do país relacionado e atuando com autonomia política nesse território;
c) A proposta de criação de Equipas de País deve ser apresentada ao Plenário do Núcleo Internacional, por um grupo de Membros, de acordo com o Regulamento dos Núcleos;
d) A eleição das Equipas de País é feita em Plenário do Núcleo, pelos Membros do território que corresponde à Equipa de País a quem respondem politicamente;
e) A Equipa de País pode criar Equipas Descentralizadas que lhe respondem politicamente, para uma região ou cidade desse país, como enquadrado no Regulamento dos Núcleos.
6. Não pode ocorrer sobreposição territorial de Núcleos ou entre Equipas de País ou entre Equipas descentralizadas.
7. Devem adotar na sua denominação a da região, do concelho ou do local que representam.
8. A iniciativa da criação dos Núcleos cabe aos Membros do Partido Liberal Social organizados localmente, mediante pedido dirigido à Comissão Executiva, que os aprova e de cuja decisão cabe recurso para o Conselho Nacional.
9. A Comissão Executiva pode criar Comissões Instaladoras de Núcleos que têm a missão de agregar novos Membros, preparar a criação ou reativação de estruturas internas e organizar atos eleitorais externos no período da sua existência.
10. A criação e funcionamento dos Núcleos é enquadrada pelo Regulamento dos Núcleos.
Artigo 29º - Órgãos Locais
1. São Órgãos dos Núcleos Regionais, Núcleos Autárquicos e Núcleos Internacionais:
a) O Plenário do Núcleo;
b) A Equipa de Coordenação.
Artigo 30º - Plenário do Núcleo
1. É Órgão deliberativo que reúne todos os Membros do Núcleo.
2. Compete-lhe:
a) Eleger e destituir, por voto secreto, os titulares da Equipa de Coordenação e da Mesa do Plenário;
b) Aprovar as listas de candidatos a eleições regionais ou locais, assim como, o Programa Eleitoral da candidatura;
c) Aprovar eventuais coligações a eleições, participações em Executivos Autárquicos, acordos nas Assembleias Municipais ou de Freguesia, ou apoios eleitorais a candidaturas externas no âmbito autárquico;
d) Apreciar e votar a Moção de Estratégia Executiva associada à eleição da Equipa de Coordenação;
e) Aprovar o orçamento e plano de atividades anual;
f) Apreciar e votar as demais questões constantes da sua ordem de trabalhos.
3. É constituído pelo conjunto dos Membros do Núcleo, no pleno gozo dos seus direitos e com quotas vencidas pagas.
a) O Membro é inscrito, com direito a voto, no Núcleo afeto ao seu local de residência afeto ao Cartão de Cidadão. Pode o Membro solicitar à Comissão Executiva colocação num Núcleo diferente apresentando justificação para tal como previsto no Regulamento dos Núcleos;
b) Os Membros inscritos nos Núcleos Autárquicos das Regiões Autónomas estão simultaneamente inscritos, com direito a voto, no Núcleo Regional respetivo;
c) Se existirem condições técnicas, e tendo aprovação da Comissão Executiva e da Equipa de Coordenação do Núcleo, poderão os Membros inscritos nos Núcleos Internacionais participar como Observadores no Núcleo Autárquico do concelho onde residiram antes de emigrar.
4. Os trabalhos serão coordenados pela Mesa do Plenário composta por um presidente e até dois secretários eleitos em candidaturas nominais na primeira reunião do Plenário após eleições no Núcleo.
5. A convocação e funcionamento do Plenário do Núcleo rege-se pelo Regulamento dos Núcleos e em respeito pelo seguinte:
a) Reúne ordinariamente com a periodicidade mínima anual, nos primeiros 2 meses do ano, para apresentação de contas, relatórios, e planos futuros, mediante convocação da sua Equipa de Coordenação ou da Mesa do Plenário;
b) Reúne extraordinariamente se convocada pela Equipa de Coordenação, pela Mesa do Plenário ou por uma percentagem dos seus Membros, de acordo com o número de inscritos no Núcleo, a definir em Regulamento dos Núcleos;
c) Deve o Regulamento dos Núcleos definir a forma como a Equipa de Coordenação e ou um grupo de Membros pode colocar temas na convocatória do Plenário.
Artigo 31º - Equipas de Coordenação
1. É o Órgão executivo do Núcleo.
2. Compete-lhe:
a) Dirigir a ação política do Núcleo de acordo com as estratégias aprovadas desenvolvendo Propostas Políticas;
b) Gerir os processos eleitorais, as candidaturas às eleições regionais ou locais, desenvolvendo os Programas Eleitorais e a formação das listas de candidatos;
c) Organizar e conduzir a administração e gestão do Núcleo;
d) Gerir a imagem e comunicação do Núcleo;
e) Gerir as finanças do Núcleo;
f) Articular o Núcleo com representantes eleitos ao nível local ou regional;
g) Gerir o relacionamento do Núcleo com entidades externas;
h) Representar formalmente o Núcleo perante terceiros;
i) Elaborar anualmente o relatório e as contas do ano anterior e o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte, a aprovar pelo Plenário do Núcleo;
j) Apresentar a meio do seu mandato, no Plenário do Núcleo, um ponto de situação de implementação dos objetivos para esse mandato;
l) Colaborar com a Comissão Executiva e com a Comissão Política em todos os processos de comunicação política e eleitorais de âmbito nacional e internacional.
3. Responde perante o Plenário do Núcleo, apresentando anualmente um relatório de atividades e contas do ano anterior, um orçamento e um plano de atividades para o ano seguinte.
4. É composto por cinco a doze Membros eleitos em lista, sendo um coordenador, um vice-coordenador, um secretário, um tesoureiro e vogais.
5. Reúne ordinariamente com a periodicidade que o Regulamento dos Núcleos lhe fixar e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu coordenador.
6. O trabalho da Equipa de Coordenação pode ser coadjuvado por outros Membros do Núcleo.
7. A Equipa de Coordenação pode criar Equipas de Freguesia que lhe respondem politicamente, para gestão da política de cada Junta e Assembleia de Freguesia, como enquadrado no Regulamento dos Núcleos.
8. As Equipas de Coordenação dos Núcleos Autárquicos podem criar Equipas de Juventude, formadas por Membros até aos 30 anos inclusive, para gestão de atividades junto da comunidade local mais jovem, como enquadrado no Regulamento dos Núcleos.
Artigo 32º - Equipas Intermunicipais
1. As Equipas Intermunicipais são uma estrutura local que agrega Membros da Equipa de Coordenação, de vários Núcleos Autárquicos, como definido no Regulamento dos Núcleos.
2. Essa agregação poderá ser feita com as seguintes composições:
a) Núcleos Autárquicos dos concelhos de um determinado círculo eleitoral;
b) Núcleos Autárquicos de uma determinada área metropolitana ou entidades intermunicipais.
3. Compete-lhe:
a) De forma permanente a dinamização da ação política transversal aos diferentes Núcleos que a compõem e a agilização dos canais de comunicação entre as Equipas de Coordenação e os eleitos autárquicos para partilha de informação;
b) De forma pontual a organização das campanhas eleitorais às eleições nacionais nos respetivos círculos eleitorais de acordo com a coordenação nacional da Comissão Executiva.
4. As Equipas Intermunicipais são constituídas pelas Equipas de Coordenação de cada Núcleo, representadas por um máximo de 2 elementos de cada.
5. As Equipas Intermunicipais são coordenadas por um Coordenador e um Vice-Coordenador, eleito entre os seus pares de acordo com os calendários eletivos dos Núcleos Autárquicos.
Artigo 33º - Fórum Autárquico
1. O Fórum Autárquico é a estrutura que agrega a comunidade autárquica do Partido Liberal Social como regulado no Regulamento dos Núcleos.
2. Compete-lhe:
a) A dinamização da ação política autárquica, através da partilha das experiências no exercício das funções autárquicas de acordo com os regras definidas pelo Regulamento dos Núcleos;
b) A organização de encontros para debate de temas autárquicos;
c) A agilização dos canais de comunicação entre as Equipas de Coordenação e os eleitos nacionais para partilha de informação.
3. Constituem o Fórum Autárquico:
a) As Equipas de Coordenação de cada Núcleo, representado por um máximo de 3 elementos;
b) Os Membros eleitos em eleições autárquicas;
c) Os independentes eleitos nas listas do Partido Liberal Social em eleições autárquicas, como definido no Regulamento dos Núcleos;
d) Os Membros nomeados para lugares de gestão do Centro de Estudos.
4. O Fórum Autárquico é coordenado pelo Centro de Estudos.
Artigo 34º - Comissão Eleitoral
1. A Comissão Eleitoral é a estrutura nacional que supervisiona as eleições internas, sendo constituía após as eleições internas para os Órgãos nacionais.
2. Compete-lhe organizar em colaboração com as Mesas das Assembleias todo o processo eleitoral.
3. É composta pelos seguintes elementos, cada um com direito a um voto:
- 5 elementos eleitos nominalmente em Conselho Nacional, de entre os seus Membros, excetuando os titulares da Mesa do Conselho Nacional, em que o mais votado assume as funções de Coordenador da Comissão Eleitoral, com voto de qualidade. O segundo mais votado assume as funções de Vice-Coordenador.
- 3 elementos indicados pelo Conselho de Jurisdição.
- 3 elementos indicados pela Comissão Executiva.
Artigo 35º - Métodos Eletivos Internos
1. As candidaturas à Comissão Executiva e às Equipas de Coordenação, são feitas em listas de candidatos, pelo sistema maioritário, devem ser completas e conter ainda candidatos suplentes até 30% da respetiva lista;
2. As candidaturas aos Órgãos representativos Conselho Nacional, Conselho de Jurisdição e Conselho Fiscal do Partido Liberal Social são feitas por candidaturas nominais, da seguinte forma:
a) Para o Conselho Nacional o espaço eleitoral divide-se em 22 círculos eleitorais, à semelhança dos círculos eleitorais do país, que elege um determinado número de representantes. São eles os 18 distritos do continente, as 2 Regiões Autónomas, o círculo da Europa e o de Fora da Europa. Cada círculo eleitoral assegura sempre 1 representante ou seja 22 no total, e os restantes são atribuídos a cada círculo pela proporcionalidade dos Membros inscritos nos Núcleos desse mesmo círculo eleitoral;
b) Para o Conselho de Jurisdição e o Conselho Fiscal deve ser considerado apenas um círculo eleitoral global;
c) Os Membros votam nos candidatos nominalmente pelo método de Voto Único Transferível por regras a definir no Regulamento Eleitoral;
d) Os Membros não eleitos funcionam como suplentes para os Órgãos, por cada círculo eleitoral pela ordem apresentada no resultado eleitoral.
3. Para o Conselho Nacional são eleitos:
a) 22 Membros, 1 por cada círculo eleitoral, elegível a partir do momento que cada círculo eleitoral tenha pelo menos um Núcleo;
b) 25 Membros por cada de 1500 Membros inscritos no partido, tendo como mínimo 25 e até um máximo de 100.
4. Para o Conselho de Jurisdição são eleitos 5 Membros por cada de 1500 Membros inscritos no partido, tendo como mínimo 5 e até um máximo de 15.
5. Para o Conselho Fiscal são eleitos 3 Membros por cada de 1500 Membros inscritos no partido, tendo como mínimo 3 e até um máximo de 9.
Artigo 36º - Regras Eleitorais
1. As eleições internas no Partido Liberal Social regem-se por Regulamento Eleitoral a aprovar em Conselho Nacional.
2. As candidaturas devem ser subscritas, sem incluir os próprios candidatos, por um mínimo de:
a) 30 Membros nas candidaturas à Comissão Executiva;
b) 15 Membros para os restantes Órgãos nacionais;
c) 5 Membros para os Órgãos locais do respetivo Núcleo;
d) Em círculos de baixa densidade de Membros inscritos podem ser previstas reduções no número de subscrições, como definido no Regulamento Eleitoral.
3. As candidaturas devem ser acompanhadas das declarações de aceitação de candidatura dos respetivos candidatos.
4. As eleições para a Comissão Executiva e para os restantes Órgãos nacionais ocorrem em momentos separados, sendo que as eleições para o Conselho Nacional, Conselho de Jurisdição e o Conselho Fiscal são realizadas previamente no seio do partido e as para a Comissão Executiva posteriormente em Convenção.
5. No mesmo ato eleitoral um Membro só poderá aceitar candidatura a um Órgão e nela só poderá integrar uma lista ou candidatura nominal. As eleições para os Órgãos nacionais Conselho Nacional, Conselho de Jurisdição e o Conselho Fiscal e para a Comissão Executiva são feitas em dois momentos diferentes e por isso considerados atos eleitorais diferentes.
6. Os Membros do Conselho Nacional podem-se candidatar em listas à Comissão Executiva sendo que na eventualidade de serem eleitos passam à condição de presentes sem direito a voto em representação da Comissão Executiva, sendo chamado um dos suplentes.
7. Um Membro apenas pode ser eleito ou votar após decorrido algum tempo da sua filiação:
a) 6 meses para votar em eleições internas nacionais;
b) 12 meses para ser eleito para um órgão nacional;
c) 6 meses para votar ou ser eleito para Órgãos locais, após o ingresso no Núcleo, por adesão ao Partido Liberal Social, ou por mudança de Núcleo;
d) Os períodos previstos nas alíneas anteriores não se aplicam no primeiro ano do partido e são reduzidos a metade no segundo ano.
8. Um Membro apenas pode ser eleito como presidente do Partido Liberal Social se tiver exercido funções anteriormente no Conselho Nacional durante pelo menos 1 ano.
9. Sempre que as eleições forem antecipadas num período superior a um mês, em relação ao termo do mandato, as eleições não poderão ser marcadas com uma antecedência inferior a sessenta dias.
10. As eleições de Órgãos e as votações que incluam Membros efetuam-se por escrutínio secreto. Nos restantes casos, a votação decorre nos termos determinados pelo regimento de funcionamento do Órgão.
11. Nas eleições pelo sistema maioritário para a Comissão Executiva e para as Equipas de Coordenação, consideram-se eleita a lista que obtenha a maioria absoluta dos votos. Quando não se verifique na primeira volta a maioria referida, realiza-se uma segunda volta entre as duas listas mais votadas, sendo então eleita a lista que obtiver a maioria dos votos expressos. Os votos brancos ou nulos não contam para o apuramento da maioria.
12. As eleições para os Núcleos realizam-se em período uniforme como definido no Regulamento Eleitoral e de acordo com o seguinte:
a) Devem ser realizadas eleições para todos os Núcleos até 90 dias após as eleições que lhe correspondam, autárquicas para os Núcleos Autárquicos, regionais para os Núcleos Regionais e legislativas para os Núcleos Internacionais;
b) Não há lugar à realização de eleições intercalares nos Núcleos, por termino natural de mandato, se faltarem menos de 180 dias para a realização de eleições externas que lhe corresponda, autárquicas para os Núcleos Autárquicos, regionais para os Núcleos Regionais e legislativas para os Núcleos Internacionais, exceto se os Órgãos se demitirem ou forem demitidos. Deve ser comparada a data de termino do mandato com a data estimada das eleições, tendo em conta a data das eleições externas anteriores;
c) Nas diferentes eleições deve ser assegurado atempadamente um portal digital, acessível a todos os Membros, com a informação normalizada e completa de todos os candidatos, contribuindo para uma escolha informada dos Membros, como definido no Regulamento Eleitoral.
13. Só pode ser eleito ou votar Membros inscritos no Partido Liberal Social com as quotas vencidas pagas e sem limitações disciplinares que lhe restrinjam esse direito.
Artigo 37º - Mandatos
1. Os mandatos dos titulares de Órgãos do Partido Liberal Social duram por dois anos a partir da data de eleição.
2. Terminando um mandato antes da eleição para o mandato seguinte, os titulares mantêm-se em funções até que ocorra eleição para o respetivo Órgão.
3. Os mandatos dos Órgãos nacionais devem ter uma duração coincidente. A demissão da Comissão Executiva implica eleições para todos os Órgãos Nacionais eleitos internamente.
Artigo 38º - Incompatibilidades
1. Devem os Membros procurar práticas políticas que reflitam os princípios éticos da democracia liberal para evitar o conflito de interesses, que coloquem em causa o bom nome do Partido Liberal Social e dos seus Órgãos. Nesse sentido devem ser observadas pelos Membros as seguintes incompatibilidades, limitações e registo de interesses que terão a sua regulamentação no Regulamento de Ética e Prática Partidária.
2. Incompatibilidades profissionais e empresariais:
a) A colaboração no Centro de Estudos que tenha como objeto temas de interesse profissional ou empresarial dos Membros obriga ao registo de interesses junto do mesmo. O registo é de livre acesso a todos os Membros.
3. Incompatibilidades pessoais:
a) Um Membro não pode exercer funções, no Conselho Nacional, no Conselho de Jurisdição ou no Conselho Fiscal, simultaneamente com um familiar de primeiro grau em exercício na Comissão Executiva;
b) Um Membro não pode exercer funções na Mesa do Plenário de um Núcleo, simultaneamente com um familiar de primeiro grau em exercício na Equipa de Coordenação.
4. Incompatibilidades por motivos remuneratórios:
a) Todos os Membros que estejam a ser remunerados diretamente pelo Partido Liberal Social, ou que estejam a ser remunerados indiretamente pelo Partido Liberal Social através de uma empresa em que sejam beneficiários efetivos, bem como os funcionários do Partido Liberal Social, ou os funcionários de um grupo parlamentar internacional, nacional, regional ou local, não podem exercer funções no Conselho Nacional com direito a voto, no Conselho de Jurisdição ou no Conselho Fiscal.
5. Incompatibilidades pela função exercida ou pelo cargo para o qual foi eleito:
a) Os Membros do Conselho de Jurisdição e do Conselho Fiscal não podem acumular o exercício do seu mandato com qualquer outro no interior do Partido Liberal Social ou candidatar-se a outro Órgão durante o exercício do seu mandato;
b) Os Deputados da Assembleia da República, ou no Parlamento Europeu, não podem acumular a sua função com cargos, com direito a voto no Conselho Nacional, no Conselho de Jurisdição, no Conselho Fiscal ou numa Equipa de Coordenação.
6. Incompatibilidades por questões judiciais:
a) Não podem ser candidatos a Órgãos internos ou externos Membros condenados, nos últimos 10 anos, por crimes no exercício de funções públicas, em Portugal ou no estrangeiro.
7. Incompatibilidades por tempo de exercício:
a) Os Membros não podem cumprir mais de 8 anos consecutivos como titulares de um mesmo Órgão com exceção do Presidente da Comissão Executiva e dos Coordenadores dos Núcleos Regionais, quando à data da eleição interna estejam em exercício de cargos de deputado ou de governo.
8. Incompatibilidades por acumulação de funções:
a) Os Membros não podem acumular funções simultaneamente na Comissão Executiva e numa Equipa de Coordenação.
9. A partir do momento em que o Membro se encontre em situação de incompatibilidade tem 7 dias para apresentar a renuncia, ao cargo ou cargos, resolvendo essa incompatibilidade, dando conhecimento imediato aos Órgãos em questão, e ao Conselho Nacional, fundamentando a decisão.
Artigo 39º - Reuniões
1. As reuniões dos Órgãos do Partido Liberal Social são convocadas por meios eletrónicos, expedidos aos respetivos Membros, com a seguinte antecedência mínima:
a) As da Convenção Nacional: um mês;
b) As do Conselho Nacional e as dos Plenários dos Núcleos: duas semanas;
c) Todas as demais: uma semana.
2. A convocatória deverá indicar a data, hora e local da reunião, conter a respetiva ordem de trabalhos e, sempre que possível, anexar os documentos a serem discutidos. Os temas na ordem de trabalhos são definitivos e não podem ser eliminados no decurso da reunião.
3. Em caso de urgência, devido a limites temporais justificados, esta antecedência mínima poderá ser reduzida para metade, nas reuniões extraordinárias dos mesmos Órgãos, garantindo que todos os titulares foram convocados, à exceção da Convenção Nacional.
4. Nas reuniões dos Órgãos do Partido Liberal Social é permitida a participação presencial ou telemática dos respetivos titulares, podendo ainda ser organizadas de modo totalmente telemático, mas devendo as da Convenção Nacional e dos Plenários dos Núcleos ser tendencialmente presenciais.
5. Das reuniões será lavrada ata, que deverá registar as presenças, as deliberações adotadas e respetivas votações.
6. A presença de observadores nas reuniões, sempre que solicitado, está dependente da decisão de quem conduz os trabalhos da reunião, sendo que no Conselho Nacional e Plenários dos Núcleos haverá recurso da decisão para as assembleias. Não podem estar presentes observadores nas reuniões, durante o decurso de pontos da agenda relativos a eleições, ou debate sobre Membros ou candidatos. A participação dos observadores pode ser limitada ao formato presencial por quem conduz os trabalhos da reunião. Um observador só pode intervir a convite da Assembleia.
Artigo 40º - Quórum e Votações
1. Para que os Órgãos do Partido Liberal Social possam validamente deliberar é necessária a presença na respetiva reunião, presencialmente e telematicamente, de pelo menos metade dos respetivos titulares ou, no caso da Convenção Nacional e dos Plenários dos Núcleos, dos Membros nela previamente inscritos.
2. Se à hora marcada não existir quórum suficiente a reunião poderá ser efetuada após 30 minutos com 25% dos titulares ou dos inscritos respetivamente.
3. As deliberações serão tomadas:
a) Por dois terços de votos dos presentes as relativas a alteração dos Estatutos, Declaração de Princípios, Programa Político na Convenção Nacional;
a) Por dois terços de votos dos presentes as relativas a alteração dos Posicionamentos Políticos no Conselho Nacional;
b) Por três quartos de votos dos Membros do Partido Liberal Social as relativas à sua extinção;
c) Por maioria de votos dos presentes as demais.
4. Estando em votação propostas alternativas será adotada a que obtiver maioria de votos dos titulares presentes.
5. Ocorrendo empate em qualquer votação, o coordenador dos trabalhos da respetiva reunião, além do seu voto, terá voto de qualidade.
6. Nas reuniões dos Órgãos do Partido Liberal Social não é permitido o voto por representação.
7. As votações podem decorrer de forma física, mas serão preferencialmente de forma eletrónica.
Artigo 41º - Substituição ou Perda de Mandato
1. Se, no decurso de um mandato, ocorrer renúncia ou impedimento definitivo de titular de um Órgão do Partido Liberal Social, a sua substituição, até final do mandato em curso, deverá observar o seguinte:
a) Sendo o presidente da Comissão Executiva, assumirá o cargo um vice-presidente por ordem da lista que o elegeu, implicando ainda a demissão da Comissão Executiva, mantendo-se a cessante em funções de gestão corrente e sob a coordenação do secretário-geral;
b) Sendo o secretário-geral ou o tesoureiro da Comissão Executiva, o seu presidente indicará qual o titular desta que assumirá as respetivas funções;
c) Sendo o presidente do Conselho Nacional, do Conselho de Jurisdição ou do Conselho Fiscal, será substituído pelo titular seguinte eleito para o respetivo Órgão;
d) Sendo qualquer outro titular de um Órgão nacional, será substituído pelo seguinte suplente do respetivo Órgão, não os havendo, o Órgão pode submeter proposta nominal de um Membro para aprovação ao Conselho Nacional.
2. Ocorrendo renúncia ou impedimento definitivo de titular de Equipa de Coordenação de um Núcleo, sendo o coordenador será substituído pelo vice-coordenador e serão convocadas eleições, sendo qualquer outro o coordenador indicará qual o titular que o substituirá, chamando um suplente para manter o mesmo número de titulares.
3. Verificando-se a saída definitiva de um Membro eleito para um Órgão, é o mesmo substituído pelo elemento imediatamente seguinte na mesma lista ou círculo eleitoral, de acordo com os resultados da eleição. Esgotado o número de substituições possíveis, operar-se-á a vacatura definitiva do lugar, até que o número de vacaturas origine a perda de quórum do Órgão e, consequentemente, a convocatória de novas eleições.
4. No caso de falta ou impedimento temporário de titular de um Órgão do Partido Liberal Social, havendo necessidade da sua substituição temporária, esta observará o procedimento dos números anteriores, mas temporariamente.
5. Implica a perda de mandato para o Membro 3 faltas injustificadas seguidas às reuniões ou cinco interpoladas.
Artigo 42º - Moções de Confiança e de Censura
1. Os órgãos representativos, Conselho Nacional e Plenários de Núcleos, poderão votar moções de confiança ou de censura aos Órgãos executivos correspondentes.
a) As Moções de Confiança são moções que visam aprovar um voto de confiança sobre uma declaração de política geral ou assunto de relevante interesse, são apresentadas pelos Órgãos Executivos, Comissão Executiva ou Equipas de Coordenação, e a sua rejeição implica a demissão do órgão executivo apresentante;
b) As Moções de Censura são um instrumento de fiscalização do Órgão Executivo e visam reprovar a execução da Moção de Estratégia Executiva ou a gestão de assunto de relevante interesse para o partido, e a sua aprovação implica a demissão do órgão executivo.
2. As moções de confiança ou censura só podem ir à votação quando incluídas na convocatória e quando solicitadas pelo menos 120 dias após a tomada de posse.
3. As moções de censura deverão ser subscritas por um mínimo de um quinto dos membros da assembleia competente, no pleno gozo dos seus direitos.
4. Os subscritores de uma moção de censura não podem assinar nova moção de censura ao mesmo órgão antes de decorrido um ano sobre a votação daquela.
5. A aprovação de uma moção de censura no Conselho Nacional exige o voto favorável de dois terços dos conselheiros eleitos e implica a demissão do Órgão Executivo.
6. A aprovação de uma moção de censura num Plenário de um Núcleo exige o voto favorável de dois terços dos presentes nessa assembleia, desde que os presentes representem pelo menos 20% dos Membros que a compõem, e implica a demissão do Órgão Executivo.
Artigo 43º - Candidaturas Externas
1. A escolha de candidatos para cargos políticos regionais ou locais rege-se pelas seguintes regras:
a) A Equipa de Coordenação dos Núcleos deve organizar uma recolha prévia de proponentes a candidatos para as eleições locais e regionais;
b) A Comissão Executiva em colaboração com os Núcleos pode organizar uma recolha nacional de proponentes a candidatos, para eleições locais e regionais, que serão posteriormente avaliados por cada Equipa de Coordenação dos Núcleos;
c) Devem todas as propostas serem feitas com base na disponibilidade manifestada pelos candidatos e contendo informação normalizada sobre os mesmos a definir pelo Conselho Nacional;
d) Cabe aos Núcleos, através da sua Equipa de Coordenação, a escolha de candidatos, quando se trate de cargos no âmbito das freguesias, dos concelhos ou das regiões autónomas, com aprovação dos primeiros lugares de cada lista, pelo menos, 15% do total da lista sem contar com suplentes, arredondado ao número integral superior, no Plenário do respetivo Núcleo, junto com o Programa Eleitoral da candidatura;
e) A aprovação dos primeiros lugares de cada lista é feita nominalmente em cada elemento proposto, por voto secreto, em Plenário do Núcleo;
f) Todas as candidaturas devem ser ratificadas por voto secreto em Conselho Nacional. Pode o Núcleo voltar a apresentar candidaturas, para as listas que eventualmente tenham sido recusadas, mas com diferente composição da lista ou Programa Eleitoral;
g) Na ausência de apresentação de candidaturas pelos Núcleos, até à data estipulada pelo Conselho Nacional, pode a Comissão Executiva substituir-se ao Núcleo e apresentar candidaturas locais, ratificadas em Conselho Nacional.
2. A escolha de candidatos para cargos políticos nacionais rege-se pelas seguintes regras:
a) As Equipas de Coordenação dos Núcleos podem propor, por deliberação escrita em ata da Equipa de Coordenação, e por escrito ao Conselho Nacional, 2 candidatos para o círculo eleitoral a que pertencem;
b) A Comissão Executiva pode propor por escrito ao Conselho Nacional candidatos para as eleições, até ao número máximo igual aos eleitos na eleição anterior mais 2;
c) Os conselheiros nacionais podem propor ao Conselho Nacional candidatos que não estejam já nas propostas da Comissão Executiva ou dos Núcleos, se sustentados em 10 subscrições de conselheiros nacionais;
d) Devem todas as propostas serem feitas com base na disponibilidade manifestada pelos candidatos e contendo informação normalizada sobre os mesmos a definir pelo Conselho Nacional;
e) Devem todas as propostas recebidas incluir apenas candidatos que têm uma relação pessoal ou profissional comprovada com o círculo eleitoral para o qual são propostos;
f) Devem estar todos os candidatos disponíveis para responder numa sessão de perguntas no Conselho Nacional. A recusa é fator de rejeição do candidato;
g) A Comissão Executiva tem a prorrogativa de vetar nomes dos candidatos selecionados antes da votação para ordenação da lista, que já não participam da eleição;
h) A ordenação da lista, em cada círculo eleitoral, é feita pelos mais votados nominalmente, por voto secreto, em Conselho Nacional;
i) A votação pode ser feita em 2 fases em que na segunda participam os mais votados depois das sessões de perguntas;
j) A Comissão Executiva pode por razões estratégicas, depois da votação, indicar o primeiro lugar nas listas para cada círculo eleitoral, pendente de aprovação no Conselho Nacional;
l) A ordenação final será depois revista, em respeito pela lei eleitoral nacional, desde o mais votado até ao menos votado, mas sempre com o máximo respeito pelas decisões e votações anteriores;
m) A confirmação da disponibilidade individual dos candidatos deve ser confirmada pela Comissão Executiva. A não aceitação de participação na lista pelos escolhidos remove-os da lista e faz subir na ordem os que se encontram na parte inferior da mesma, de novo em respeito máximo pela votação efetuada;
n) Na ausência de candidatos suficientes para preenchimento total das listas, a ordenação e completude da restante lista e suplentes é feita pela Comissão Executiva com colaboração dos Núcleos, em respeito pela lei eleitoral nacional.
3. A escolha de candidatos para cargos políticos internacionais, como seja o Parlamento Europeu, rege-se pelas seguintes regras:
a) A Comissão Executiva indica o primeiro lugar na lista pendente de aprovação no Conselho Nacional;
b) A Comissão Executiva pode propor por escrito ao Conselho Nacional candidatos para as eleições, até ao número máximo previsto na lei para listas a essa eleição;
c) Os conselheiros nacionais podem propor ao Conselho Nacional candidatos, que não estejam já propostos, se sustentados em 10 subscrições de conselheiros nacionais;
d) Devem todas as propostas serem feitas com base na disponibilidade manifestado pelos candidatos e contendo informação normalizada sobre os mesmos a definir pelo Conselho Nacional;
e) Devem estar todos os candidatos estar disponíveis para responder numa sessão de perguntas no Conselho Nacional. A recusa é fator de rejeição do candidato;
f) A Comissão Executiva tem a prorrogativa de vetar nomes dos candidatos selecionados antes da votação para ordenação da lista, que já não participam da eleição;
g) A ordenação da lista é feita pelos mais votados nominalmente, por voto secreto, em Conselho Nacional;
h) A votação pode ser feita em 2 fases em que na segunda participam os mais votados depois das sessões de perguntas;
i) A ordenação final será depois revista, em respeito pela lei eleitoral nacional, desde o mais votado até ao menos votado, mas sempre com o máximo respeito possível pela votação efetuada;
j) A confirmação da disponibilidade individual dos candidatos deve ser confirmada pela Comissão Executiva. A não aceitação de participação na lista pelos escolhidos remove-os da lista e faz subir na ordem os que se encontram na parte inferior da mesma;
k) Na ausência de candidatos suficientes para preenchimento total das listas, a ordenação e completude da restante lista e suplentes é feita pela Comissão Executiva, em respeito pela lei eleitoral nacional.
4. O apoio formal a candidaturas à Presidência da República que tenham manifestado à Comissão Executiva interesse no apoio do Partido Liberal Social, pode ser proposto pela Comissão Executiva e aprovado pelo Conselho Nacional.
5. A Comissão Executiva define o plano de formação necessário para os candidatos a cargos externos, que pode ser requerido para a formalização das candidaturas.
Artigo 44º - Eleitos em Cargos Externos
1. Orientação de voto:
a) O princípio da ação dos Deputados é o da liberdade de voto;
b) Excetuam-se ao disposto no número anterior as matérias que relevam para a governabilidade, designadamente os programas de Governo, o Orçamento, as Moções de Confiança e de Censura e os compromissos assumidos com outros partidos, veiculados em deliberações aprovadas para o efeito, cuja indicação de voto será dada pela Comissão Executiva aos Parlamentos Nacionais e Internacionais e pelos Núcleos às Assembleias Regionais e Locais.
2. Os eleitos para os órgãos deliberativos, Assembleias de Freguesia, Assembleias Municipais, Assembleias Regionais, Assembleia da República e Parlamento Europeu respondem politicamente, dentro do quadro do programa eleitoral pelo qual foram eleitos:
a) Perante a Equipa de Coordenação do Núcleo, quando se trate de cargos de âmbito local ou regional;
b) Perante a Comissão Executiva, quando se trate de cargos de âmbito nacional e internacional;
c) Podem a todo o momento os Órgãos executivos do partido retirar a confiança política aos eleitos, eximindo-os de representar o partido, dando conhecimento respetivamente ao Conselho Nacional ou ao Plenário do Núcleo, sempre e quando o eleito desrespeite de forma grave os princípios, o programa político, os estatutos, os regulamentos, os posicionamentos, as propostas políticas ou os programas eleitorais do partido. Não deve o eleito, a partir dessa data, representar o partido nos cargos para os quais foi eleito. Esta decisão política não invalida um processo disciplinar ao abrigo destes estatutos.
3. Os eleitos para Assembleias em listas apresentadas pelo Partido, no exercício efetivo do seu mandato, constituem-se em Grupos de Assembleia a fim de organizarem a sua ação, em cooperação com a Comissão Política ou com o Núcleo que lhe corresponda.
Artigo 45º - Regulamentos
1. Para além dos regulamentos previstos nestes Estatutos poderão ser criados outros, que venham a ser considerados essenciais para o bom funcionamento do Partido Liberal Social.
2. A iniciativa da elaboração dos regulamentos compete à Comissão Executiva ou ao Conselho Nacional.
3. Os regulamentos devem respeitar os estatutos, ser gerais, abstratos e impessoais.
4. Uma vez aprovados são de aplicação genérica a todos os Membros.
5. Os regulamentos internos devem ser publicados na página eletrónica do Partido Liberal Social.
6. Os regulamentos base do partido são:
- Regulamento de Membros e Simpatizantes
- Regulamento de Ética e Prática Partidária
- Regulamento Disciplinar
- Regulamento do Centro de Estudos
- Regulamento dos Núcleos
- Regulamento Eleitoral
- Regulamento Financeiro
Artigo 46º - Regimentos
1. Os Órgãos nacionais e locais do Partido Liberal Social podem criar regimentos que regulem o seu próprio funcionamento interno.
2. Devem respeitar estes Estatutos e as melhores práticas de gestão.
3. Os regimentos dos Órgãos nacionais serão submetidos à aprovação do Conselho Nacional, sendo o da Convenção Nacional submetido ainda a ratificação desta.
4. Os regimentos dos Órgãos locais serão submetidos à aprovação do Plenário do respetivo Núcleo e devem ainda respeitar o Regulamento dos Núcleos.
5. Os regimentos dos Órgãos devem ser disponibilizados aos Membros integrantes dos mesmos.
Artigo 47º - Transparência Financeira
1. Os procedimentos financeiros são geridos à luz do Regulamento Financeiro, aprovado em Conselho Nacional.
2. Deve o Regulamento Financeiro assegurar:
a) A definição das receitas ou valores a atribuir aos Órgãos nacionais ou locais, e a estruturas do Partido Liberal Social, para assegurar a sua autonomia funcional;
b) A definição dos procedimentos de atribuição das verbas relativas a subvenções das Campanhas eleitorais;
c) As condições de atribuição de salários e despesas a Membros e funcionários, com a indicação de limites financeiros e procedimentos necessários;
d) O registo claro dos donativos na contabilidade, com dever de informação especifica ao Conselho Nacional, dos donativos de valor acumulado anual superior a 5 IAS;
e) As condições de prestação de contas de forma detalhada pela Comissão Executiva ao Conselho Fiscal e ao Conselho Nacional;
f) A definição dos valores e regras inerentes à gestão das quotas de Membros;
g) A definição dos limites ao endividamento da Comissão Executiva e das Equipas de Coordenação;
h) Os procedimentos financeiros de forma clara e transparente.
3. Durante o decurso de um mandato, não pode um Órgão executivo fazer contratações diretas ou indiretas, em nome do Partido Liberal Social, com qualquer empresa em que um familiar até ao segundo grau, de um dos titulares desse Órgão, seja beneficiário efetivo, sem aprovação expressa do Conselho Nacional.
4. A compra e a venda de património requerem a aprovação do Conselho Nacional.
Artigo 48º - Estruturas
1. O Partido Liberal Social poderá criar e regulamentar outras estruturas, permanentes ou temporárias, que visem o desenvolvimento do Partido Liberal Social, podendo ser abertas à colaboração de não membros.
2. O seu início e termo compete, a nível nacional, à Comissão Executiva, sob aprovação do Conselho Nacional.
3. O seu início e termo compete, a nível local, à Equipa de Coordenação do Núcleo, sob aprovação do Plenário do Núcleo.
4. Tais estruturas ou organizações internas serão meramente de suporte funcional, não podendo de modo algum colidir ou interferir com a organização do Partido Liberal Social, nem representar ou falar externamente em nome do Partido Liberal Social.
5. A criação destas estruturas a nível nacional, carece da criação de um regulamento que enquadre a sua atividade, aprovado em Conselho Nacional. Ao nível local terá enquadramento de acordo com o Regulamento dos Núcleos.
Artigo 49º - Estatutos
1. Para que uma proposta de alteração futura seja admitida em Convenção Nacional deve ser subscrita pelo Conselho Nacional, ou a este enviado pela Comissão Executiva ou por cem Membros do Partido Liberal Social com o pedido de a apresentar na Convenção Nacional.
2. Os casos omissos serão decididos por parecer do Conselho de Jurisdição, sujeito a ratificação pelo Conselho Nacional.
Artigo 50º - Disposições Transitórias
1. Para transposição destes Estatutos devem ser observadas as seguintes disposições transitórias:
a) Deve o Conselho Nacional, no prazo máximo de 6 meses, aprovar os regulamentos do Partido Liberal Social, para adaptação às normas dos presentes estatutos, que desde já prevalecem;
b) Deve a Comissão Executiva, no prazo máximo de 30 dias, nomear os elementos para o Centro de Estudos, com comunicação ao Conselho Nacional e publicação na página eletrónica do Partido Liberal Social;
Artigo 51º - Listas e Glossário
1. Lista de Órgãos Nacionais:
a) A Convenção Nacional;
b) O Conselho Nacional;
c) A Comissão Executiva;
d) A Comissão Política;
e) O Conselho de Jurisdição;
f) O Conselho Fiscal;
g) O Grupo Parlamentar na Assembleia da República.
2. Lista de Estruturas Nacionais:
a) Centro de Estudos;
b) Fórum Autárquico
c) Mesa do Conselho Nacional e da Convenção
3. Lista de Estruturas dos Núcleos Regionais:
a) Plenário do Núcleo
b) Equipas de Coordenação;
c) Mesa do Plenário do Núcleo;
4. Lista de Estruturas dos Núcleos Autárquicos:
a) Plenário do Núcleo
b) Equipas de Coordenação;
c) Mesa do Plenário do Núcleo;
d) Equipas de Freguesia;
e) Equipas de Juventude;
f) Equipas Intermunicipais;
5. Lista de Estruturas dos Núcleos Internacionais:
a) Plenário do Núcleo
b) Equipas de Coordenação;
c) Mesa do Plenário do Núcleo;
d) Equipas de País;
e) Equipas Descentralizadas;
6. Glossário. São termos, que definem conceitos relevantes nestes estatutos, as seguintes palavras ou expressões:
- Angariação de Fundos: Atividade partidária que visa angariar receitas para o partido de acordo com a lei de financiamento dos partidos políticos;
- Contribuições: Receitas financeiras ou em espécie, para além das quotas dos Membros e dos Donativos;
- Declaração de Princípios: Listagem dos princípios fundamentais do Partido Liberal Social;
- Deliberação: Processo de tomada de decisão com votação, resultado do debate político de uma assembleia, sobre qualquer tema político de sua competência;
- Donativos: Apoios financeiros dados ao partido, de acordo com a lei de financiamento dos partidos políticos;
- Eleitos Nominalmente: Membros eleitos em candidaturas nominais, ou seja, em que cada Membro se candidata individualmente;
- Estruturas Locais: Estruturas descentralizadas do partido ao nível regional, autárquico e internacional;
- Fóruns de Debate: Espaços de debate físico ou digital organizados pelo Centro de Estudos para recolha de opiniões e debate sobre os diferentes temas políticos;
- IAS: Valor do Indexante de Apoios Sociais definido pelo Governo;
- Moção de Estratégia Executiva: Moção Estratégica que acompanha a candidatura de um Órgão ou Estrutura Executiva;
- Moções de Recomendação Política: Moção política não vinculativa, em formato de recomendação, a um Órgão ou Estrutura Executiva;
- Observadores: Pessoas convidadas para estar presentes numa reunião, sem que dela façam parte por direito, geralmente para observar o decurso dos trabalhos, não podendo votar, mas podendo eventualmente intervir a convite da coordenação da reunião;
- Ordem de Trabalhos: Listagem de temas que serão alvo de debate numa reunião;
- Participação Presencial: Participação de forma física dos Membros do partido numa determinada reunião;
- Participação Telemática: Participação de forma digital dos Membros do partido numa determinada reunião;
- Plano de atividades: Plano das iniciativas executivas e políticas planeadas pelos Órgãos ou Estruturas executivas para o ano seguinte;
- Quotizações: Quota regular paga pelos Membros do partido para contribuir para os seus objetivos;
- Regimento: Regras de funcionamento interno específicas de um Órgão ou Estrutura;
- Registo de Interesses: O registo de interesses no Centro de Estudos consiste na inscrição, em documento próprio, dos interesses pessoais ou empresariais relacionados com os Membros do partido, suscetíveis de gerar impedimentos à sua participação em algumas Propostas Políticas;
- Regulamento: Conjunto de normas sobre determinado tema, feitas à luz dos Estatutos, para regular a atividade dos Membros, Órgãos e Estruturas do partido, aplicando-se a todos de forma igual;
- Relatório de Atividades: Relatório das iniciativas executivas e políticas realizadas pelos Órgãos ou Estruturas executivas no ano anterior;
- Simpatizante: Cidadão que apoia o partido sem ser Membro inscrito;
- Voto Único Transferível: O voto único transferível é um sistema de votação de representação proporcional, através do voto preferencial, com votos expressos em candidatos individuais em vez de listas.